Empregados com deficiência e com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade terão prioridade para ocupar as vagas de home office. Essa novidade foi trazida pela Medida Provisória (MP) 1108/22, aprovada na última quarta (3) pelo Congresso Nacional. O texto aguarda a sanção presidencial.
Segundo a norma, o teletrabalho ou trabalho remoto é aquele prestado fora das dependências da empresa, mesmo de maneira preponderante ou híbrida, mas desde que não configure trabalho externo. A MP regulamenta o que já ocorre na prática, definindo critérios para esse tipo de contrato.
Segundo estudo divulgado no final de maio pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), cerca de 20 milhões de pessoas têm potencial para trabalhar em home office no Brasil. Significa dizer que 1 a cada 4 poderiam desepenhar suas atividade de casa.
Levando em conta a região, o Sudeste dispara na frente com 29,2% de trabalhador na zona urbana com potencial para o teletrabalho. A pesquisa também indicou o perfil de quem desempenha mais atividades passíveis de serem executas de casa:
- mulher (58,3%);
- branca (60%);
- com nível superior completo (62,6%); e
- com idade entre 20 e 49 anos (71,8%).
Regras definidas para o trabalho remoto
Foram aprovados três modelos de home office: por jornada de trabalho; por produção; e por tarefa.A prestação de serviços nessas modalidades deverão constar expressamente no contrato individual de trabalho.
As novas regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são:
- Os empregadores deve fazer o controle do ponto do funcionário para contabilizar o número de horas trabalhadas apenas no contrato por jornada e trabalho;
- Nos contratos por produção ou tarefa cabe ao próprio trabalhador escolher os horários nos quais vai produzir - desde que entregue o acordado;
- A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
- O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
- O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;
- O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
- O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
- Foi liberada a prestação de serviço de forma remota em localidade diversa da qual a empresa está fixada e onde o contrato foi estabelecido;
- O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
- O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
Home office e direitos trabalhistas
Exceto no contrato por jornada de trabaho, em que há controle de ponto, a proposta excluiu a previsão do pagamento de horas extras e pagamento de valor adicional por trabalho noturno. Vale ressaltar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) continua a ser aplicada para quem exerce home office.
O empregado em teletrabalho não pode ser o salário reduzido ou receber menos do que o profissional que atua de maneira presencial. Da mesma forma, não houve alteração nas questões previdênciárias, ficando os funcionários de trabalho remoto assegurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).