Alguns benefícios do INSS são voltados para pessoas que se enquadram como dependentes do beneficiário. E para isso, o INSS determina que essa dependência esteja associada à condição familiar ou econômica. Esse é o critério básico.
Por ordem de prioridade, o INSS estabelece três “níveis” para classificar quem poderá ser dependente. Em regra geral, deve-se comprovar a dependência financeira econômica existente entre o segurado e o dependente, caso contrário o benefício é negado.
Quer saber mais sobre o assunto? Acompanhe.
Quem são os dependentes segundo a lei?
De acordo com a Lei n. 8,213/1991, são dependentes do segurado:
- O cônjuge; o (a) companheiro (a);
- Os filhos menores de 21 anos ou inválidos;
- Os pais;
- O irmão não emancipado ,menor de 21 anos ou inválido.
Para o cônjuge, companheiro (a) e filhos, a dependência econômica é presumida, para os demais a lei exige comprovação da dependência econômica para recebimento do benefício.
Os enteados equiparam-se aos filhos e possuem os mesmos direitos como dependentes. Apesar da polêmica envolvida sobre este tema, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o menor sob guarda tem direito ao recebimento da pensão por morte.
Os netos também não foram classificados como dependentes. Contudo, mesmo sem incluí-los na lista dos beneficiários, o Superior Tribunal de Justiça entende que pode o neto concorrer como filho para receber o benefício, desde que comprovada a dependência econômica.
Os avós também não se encontram na lista dos dependentes previdenciários, porém, o que vale é a dependência com foco na manutenção da ordem social.
No caso de união estável, considera-se que o companheiro ou companheira que comprovar a convivência contínua e duradoura com dependência econômica, se enquadra na lista dos beneficiários. A mesma regra também vale para relações homoafetivas.
Havendo cônjuge, companheiro ou companheira e filhos, os demais dependentes perdem o direito de recebimento de qualquer benefício previdenciário. De acordo com o Art. 17 do decreto 3.048/99, o cônjuge perde a condição de dependente quando ocorre separação judicial ou divórcio, sem alimentos, pela anulação do casamento, por sentença judicial transitada em julgado e pelo óbito. O companheiro perde a condição de dependente pela cassação da união estável sem alimentos e pelo óbito. Para o filho(a) e irmão (ã), a perda da condição de dependente ocorre ao completarem 21 anos.
Portanto, não só o segurado do INSS tem direito aos benefícios do INSS, como também os seus dependentes, desde que comprovada a dependência econômica ou familiar.
E dessa forma, é estabelecido, por ordem de prioridade, quem é considerado como dependente pelo INSS. Assim, comprovada a dependência pela documentação necessária, o dependente terá direito a benefícios como a pensão por morte e o auxílio-reclusão. Em caso de alguma dúvida, procure um advogado especializado em direito previdenciário.